JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001943-70.2017.5.09.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0001943-70.2017.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - O agravante requer, preliminarmente, a suspensão do processo, ao argumento de que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - RE 1298647 (Tema 1.118). 2 - Ocorre que o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu negar o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - No caso, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Para tanto, registrou o TRT que: "(...). Desse modo, incumbe à Administração Pública comprovar que tomou todas as medidas necessárias para assegurar o regular cumprimento pela empregadora das normas trabalhistas, encargo de que não se desincumbiu . (...) No caso dos autos, verifica-se que, com a contestação, juntou o recorrente cópia de autos referentes à tutela antecipada requerida pelo Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Estado do Paraná - SINDACS, com a finalidade de obter o repasse direto, pelo município, de valores devidos à primeira ré, para garantir o pagamento dos empregados. Às fls. 468-536, acostou diversas certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais, inclusive CNDTs até o ano de 2017. A documentação apresentada pelo recorrente não demonstra que, na condição de tomador de serviços, o Município de Curitiba tenha acompanhado integralmente o cumprimento dos direitos trabalhistas assegurados à autora. Não restaram juntados aos autos por exemplo documentos comprobatórios da regularidade de pagamento de salários e verbas correlatas, bem como da devida quitação dos depósitos de FGTS e das verbas rescisórias. Cumpre observar, em razão da obrigatoriedade de fiscalização, que o descumprimento da legislação e demais normas autoriza a rescisão do termo de convênio firmado, com o consequente cancelamento do repasse de verbas, que ficariam reservadas assim para o ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa fornecedora de mão de obra . Determina o art. 78 da Lei 8.666/93: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] Vil -o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;" (grifos acrescidos). Portanto, a própria Lei de Licitações traz mecanismos eficientes para evitar prejuízos ao erário, bastando que os Administradores apliquem seus dispositivos nos termos em que fixados pelo legislador. A inobservância, por parte da Administração, de sua incumbência de fiscalizar atrai o dever de suportar eventual condenação ". g.n. 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001943-70.2017.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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