- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0020092-15.2018.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. MUNICÍPIO DE CANOAS . LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pelo reclamado no recurso de revista, a saber: " Nestes termos, em que pese a previsão do art. 42, de afastamento da responsabilidade do ente público pela satisfação das verbas trabalhistas, a própria Lei em comento dispõe, expressamente, no art. 35, o dever da Administração Pública na fiscalização do desenvolvimento do instrumento e no cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas entre as partes, estabelecendo, ainda, o dever de emissão de pareceres e notificações acerca da boa ou má execução dos serviços, o que inclui, à toda evidência, a fiscalização do cumprimento das próprias obrigações trabalhistas. Todavia, inexiste qualquer comprovação da fiscalização do contrato de trabalho, especialmente, durante a contratualidade, e não, na contratação da tomadora de serviços, visto que, em se tratando de ente público, a contratação da tomadora decorre de processo legal de licitação. Tanto é assim que a parte autora não recebeu da forma correta os direitos trabalhistas a que fazia jus . (...) Na verdade, o que define a controvérsia é a ausência de comprovação da efetiva fiscalização do ente público do cumprimento de todas as obrigações trabalhista. É de se ressaltar que, apesar do inadimplemento da prestadora de serviços no cumprimento das obrigações assumidas, o tomador de serviços Município de Canoas sequer aplicou as penalidades previstas na cláusula 12ª do Termo de Fomento, entre outras, advertência, suspensão temporári a ou mesmo, declaração e inidoneidade, para participação em chamamento público e impedimento para celebrar parceria ou instrumento com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública, por prazo não superior a dois anos (ID. af3bcd0 - Pág. 14). De modo que, se é certo que o vínculo trabalhista se estabeleceu entre o reclamante e a Associação Educadora São Carlos - AESC e, posteriormente, Gamp - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde, não menos certo é que a responsabilidade advinda do inadimplemento não decorre pura e simplesmente do contrato de trabalho, podendo resultar, também, de ato culposo da empresa tomadora de serviços. A culpa que origina a responsabilidade, no presente caso, tem origem extracontratual na modalidade in vigilando (falta de fiscalização nas atividades de prestação de serviços). Portanto, é inconteste a culpa do ente público. Ao fim e ao cabo, sendo certa a prestação de serviços, especialmente, em favor do Município de Canoas e não havendo dúvidas acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em face de culpa do ente público na fiscalização da execução do cumprimento das obrigações trabalhistas, é inquestionável a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços Município de Canoas pelos créditos reconhecidos ao reclamante no presente feito, em conformidade com a Súmula nº 331 do TST e, ainda, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil . [...] Pelo exposto, nada a reformar. [...] g.n. 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020092-15.2018.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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