- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 0021077-47.2019.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela configuração de culpa "in vigilando" em virtude da ausência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Constou no acórdão do Regional que: "O Município juntou aos autos as cópias das atas de reunião realizadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Termos de Fomento, acompanhadas das prestações de contas, referentes aos meses de dezembro/2016 (Id 95f73e6), fevereiro/2017 (Id 9208bce), março/2017 (Id a8f1fa0), abril/2017 (Id. 3fabeb4) e maio/2017 (Id. 695d0f8). Tais documentos, no entanto, revelam apenas a prestação de contas global, sem especificar ou comprovar o adimplemento específico das verbas trabalhistas devidas ao reclamante no curso do seu contrato de trabalho. Afora isso, tal como ressaltado pela julgadora em sentença, o contrato de trabalho do autor foi rescindido no mês de junho de 2019, e os extratos da conta vinculada do FGTS do autor juntados ao ID. d525e22 demonstram a ocorrência de atrasos nos depósitos desde o mês de janeiro de 2017. Portanto, compartilho da conclusão explicitada na decisão recorrida de que não foi produzida prova apta a demonstrar que o Município fiscalizou, de forma eficaz, a prestadora dos serviços quanto à satisfação das parcelas decorrentes da relação cujo descumprimento restou reconhecido no presente processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021077-47.2019.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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