- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012343-66.2019.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PIRACICABA . TRANSCENDÊNCIA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT condenou o município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT . Para tanto, o Colegiado consignou: " De início, destaca-se que não há controvérsia quanto ao pagamento do valor principal das férias em desrespeito ao prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT . Note-se que a própria Municipalidade afirma em contestação que antecipava apenas o terço constitucional (no mês anterior ao do gozo do benefício) e que a remuneração das férias era efetuada na mesma data do pagamento dos salários (no último dia útil do mês), com adiantamento de 40% em todo dia 15, o restou demonstrado pelas fichas financeiras que acompanham a contestação (ID. 5d187dd, fls. 88). A quitação extemporânea das férias enseja o pagamento da dobra (aplicação analógica do art. 137 da CLT). Isso porque as férias somente atingem o seu objetivo se concedidas e pagas no prazo legal, não sendo suficiente que ocorra de forma isolada o gozo ou o pagamento. A fixação do período concessivo tem razão de ordem biológica e as previsões legais de acréscimo salarial (terço constitucional de férias) e de prazo para pagamento das verbas tem como objetivo viabilizar financeiramente o bom uso das férias. Logo, tanto a concessão do descanso anual após o período concessivo como o não pagamento oportuno frustram a finalidade do instituto (art. 145 da CLT), sendo, devida, portanto, a dobra nos termos do art. 137 da CLT, e não apenas multa administrativa. Esse é o entendimento consolidado pela Súmula nº 450 do C. TST e pela Súmula nº 52 deste E. TRT 15ª Região. [...]. Diante do exposto e observando-se a prescrição quinquenal declarada na primeira instância (20/12/2014) e o disposto no art. 149 da CLT, acolho parcialmente o apelo da reclamante para condenar o reclamado no pagamento da dobra das férias, de forma simples e sem o acréscimo do terço constitucional, em relação aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF) . Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 450 do TST (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal "). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012343-66.2019.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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