- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011323-39.2020.5.15.0137, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PIRACICABA . TRANSCENDÊNCIA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT condenou o município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT . Para tanto, o Colegiado consignou: " O escopo do pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional até dois dias antes do início do gozo do descanso anual remunerado, na forma do art. 145 da CLT, é propiciar meios econômicos para que o trabalhador possa efetivamente desfrutar de lazer neste período de descanso. Consequentemente, o descumprimento do referido prazo implica condenação ao pagamento do valor correspondente à dobra, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 450 do C. TST : [...]. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso obreiro, para deferir o pagamento da dobra da remuneração das férias 2017/2018, incluído o terço constitucional correspondente aos primeiros 15 dias das respectivas férias (usufruídas de 01/02/2018 a 15/12/2018), não sendo devida a dobra sobre o terço constitucional relativo aos últimos 15 dias das férias (usufruídas de 15/07/2019 a 29/07/2019). ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF) . Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 450 do TST (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ") . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011323-39.2020.5.15.0137. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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