- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0012457-03.2016.5.15.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "Ente Público. Responsabilidade subsidiária", porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - No caso concreto, o TRT registrou que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, para tanto consignou que " em que pesem as alegações relativas à fiscalização das atividades da contratada, não se provou nos autos o efetivo e eficiente desempenho de tal prerrogativa pela pessoa jurídica de direito público". Assentou que "os documentos colacionados aos autos sob o ID a0c6a2c e seguintes, consistentes em certidão de regularidade do FGTS da primeira ré, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo, certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União, declaração de situação de regularidade perante o Ministério do Trabalho, declaração de inexistência de impedimento legal para licitar ou contratar com a administração, folhas de pagamento, relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, informações cadastrais no CADIN estadual de São Paulo, guias de recolhimentos do FGTS e da contribuição previdenciária, não atendem o escopo fiscalizatório pretendido". Ou seja, não se desincumbiu o ente público do ônus que lhe cabia. Julgado da 6ª Turma no mesmo sentido. 6 - A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, mas do descumprimento pelo ente público do ônus que lhe cabia acerca da fiscalização quanto ao cumprimento pela empresa prestadora de serviços das suas obrigações trabalhistas. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012457-03.2016.5.15.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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