- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011339-66.2019.5.15.0124, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "Ente Público. Responsabilidade subsidiária", porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, do contexto do acórdão do TRT se percebe que foi atribuído ao ente público o ônus da prova. Ademais, assentou a Corte regional quanto à fiscalização, que " os documentos juntados com a defesa não demonstram qualquer ação de fiscalização rotineira do Ente Público relativamente aos direitos trabalhistas dos empregados da primeira Reclamada. O Ente não diligenciou em juntar aos autos cartões de ponto, recibos de entrega/pagamento da cesta básica, por ex. " Assentou ainda que " a Municipalidade não fiscalizou a execução do contrato de trabalho de forma eficaz, já que foram suprimidos da Reclamante direitos trabalhistas básicos, tais como: verbas rescisórias, salário de julho/2019, intervalo intrajornada, tíquete alimentação, cesta básica e depósitos de FGTS" . 5 - Depreende-se do trecho transcrito que não houve o recolhimento integral do FGTS no curso da contratualidade. Nesse contexto, ficou provado o descumprimento ostensivo, habitual e reiterado no cumprimento das obrigações trabalhistas, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST conclui que há efetiva falta de fiscalização pelo ente público. 6 - Constata-se, portanto, que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011339-66.2019.5.15.0124. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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