- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0000547-45.2019.5.21.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DOBRA DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO NA QUITAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema " Dobra de férias. Terço constitucional. Atraso na quitação. Pagamento fora do prazo legal " e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Vale esclarecer, inicialmente, que a alegação acerca da afronta aos dispositivos da Constituição Federal ( arts. 2º, 5º, II, 7º, XVII e 59 ) é inovatória, visto que não foi arguida nas razões do recurso de revista, o que não se admite. 4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de transcendência em virtude do processamento da ADPF nº 501, não há como acolher tal pretensão, consoante expressamente consignado na decisão monocrática agravada: " A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF) .". 5 - Conforme constou na decisão monocrática agravada, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, é devida a dobra quando a remuneração referente ao período é paga fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, incluído o terço constitucional, segundo o registrado pelo TRT de que " não somente o salário das férias, mas também o terço constitucional foram pagos apenas na folha do mês de agosto/2018, quando o reclamante recorrido já havia gozado suas férias ". Incidência da Súmula nº 450 do TST. 6 - No mais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Com efeito, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, Não se constata a relevância do caso concreto , pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal " (Súmula nº 450 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000547-45.2019.5.21.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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