- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000527-14.2020.5.21.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O reclamado interpôs recurso de revista a fim de excluir a condenação ao pagamento da dobra de férias imposta em razão do pagamento das férias fora do prazo legal. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT que a condenação dos reclamados ao pagamento em dobro da remuneração de férias decorreu do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, nos seguintes termos: "Logo, inexiste comprovação de pagamento regular das férias e do terço constitucional, muito embora tenha havido a fruição do descanso, conforme indicado pelo autor. [...] Tampouco se sustente que o art. 145 da CLT não determinaria o pagamento da dobra das férias na hipótese de pagamento a destempo, seja porque, no caso, mesmo se considerarmos a concessão do descanso, a partir da confissão da parte autora na inicial (ID. cf82ce7 - fl. 04), a empresa não trouxe comprovação de remuneração do plus salarial (terço de férias) no prazo previsto, o que impossibilita o efetivo descanso, fim teleológico da regra. Aliás, observando a realidade que exsurge do contracheque de janeiro/19, tem-se que o empregado, no seu mês de férias, suportou drástica redução na remuneração, ante o desconto perpetrado de quantia cujo adiantamento sequer foi comprovado no mês anterior. Desse modo, mantida a condenação, no particular" . 5 - Sobre a matéria, a Sexta Turma do TST no julgamento do AIRR-100992-98.2016.5.01.0019 na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). Registrou-se que o STF "limitou-se a examinar o cabimento da referida medida processual em face de súmula de Tribunal" , e que não houve pronunciamento sobre o pedido de liminar postulado na ação, não havendo restrição à plena eficácia da Súmula 450 do TST. Observou-se, ainda, que mesmo após a admissão da APDF 501, diversas Turmas do TST continuam a não reconhecer a transcendência em casos emq que há consonância da decisão do TRT com a Súmula 450 do TST. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, tem-se que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 450 do TST ( "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" ); e, não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Não constatadas eventuais particularidades do caso concreto que justificassem tratamento diferenciado à situação específica dos autos, incide a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000527-14.2020.5.21.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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