- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0001262-21.2018.5.11.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, vale salientar que, conforme registrado na decisão monocrática, não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 "). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Na hipótese, mediante análise da documentação colacionada aos autos, consignou o Regional que: a) os comprovantes de sanções aplicadas à primeira reclamada juntados pela segunda reclamada são todos relacionados ao objeto do contrato, como falhas no fornecimento de refeições, reclamações acerca da conservação dos alimentos, sem qualquer comprovação de fiscalização de obrigações trabalhistas; b) a Petrobras não apresentou qualquer indício de que tenha exigido a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) da primeira reclamada, o que corrobora a conclusão de que não fiscalizava adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços; c) as multas aplicadas por descumprimento de obrigações trabalhistas foram retiradas e a Petrobras seguiu prorrogando seu contrato com a primeira reclamada, mesmo diante de irregularidades detectadas. Além disso, o Regional se manifestou no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços: "Impor ao empregado a prova da fiscalização do contrato administrativo entre as reclamadas tornaria excessivamente difícil o exercício de seu direito, uma vez que as empresas é quem possuem todas as referidas documentações. Há perfeita lógica jurídica em atribuir-se a litisconsorte o dever de provar a fiscalização do contrato de terceirização, pois foi quem contratou e pagou o serviço terceirizado, dentro dos critérios licitatórios, dentre eles um que diz respeito ao preço, onde o contratado certamente inclui todos os seus custos e também o seu lucro". Diante desse contexto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, porquanto caracterizada a culpa in vigilando . 7 - Dessa forma, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A matéria não consta das razões do recurso de revista, o que revelainovaçãorecursal. 2 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001262-21.2018.5.11.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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