- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001147-55.2017.5.20.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1- A agravante requer, preliminarmente, a suspensão do feito sob o argumento de que, em questão de ordem dirimida nos autos do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), foi reconhecida a possibilidade de se determinar, independentemente da instância, o sobrestamento dos processos que versem sobre terceirizações e responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2- O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral ( decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021 ). 3- Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT registrou que: "a decisão proferida pelo TST não possui caráter vinculante, cumprindo ainda observar a existência de diversas decisões monocráticas do STF no sentido de ser do reclamante o ônus da prova acerca da precária ou ausente fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra firmado por integrante da Administração Pública. E, esta Relatoria, revendo posicionamento anterior, filia-se ao entendimento presente nas referidas decisões do STF, no sentido de que ônus de comprovar que não houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou precariedade de fiscalização por mera presunção. Por conseguinte, ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos ao autor". 5 - Portanto, a Corte Regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária e concluiu pela ausência de culpa in vigilando do ente público a partir da atribuição do ônus da prova à parte reclamante. 6 - Noutra perspectiva, a decisão monocrática, considerando que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade do ente público. 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, porquanto se registrou, por meio de fundamento autônomo, que o ônus da prova é do ente público. Logo, a decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001147-55.2017.5.20.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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