JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000170-37.2019.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000170-37.2019.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: KA/pfs/eliz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO 1 - O recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado por deserção, visto que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP e nem da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador, conforme estabelecido no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Os comprovantes vieram aos autos somente quando da interposição do agravo de instrumento. 2 - O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de segura garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica “ o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção ”. 3 - O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que a apresentação dos comprovantes de registro da apólice e de regularidade da seguradora perante a SUSEP trata-se de formalidade essencial à validade do ato e de que a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. Julgados. 4 - No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, em 11/11/2020. Logo, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação dos comprovantes por ocasião da interposição do agravo de instrumento, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). 5 – Fica prejudicada a análise de transcendência quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000170-37.2019.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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