- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020516-54.2016.5.04.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO SEM MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA No caso dos autos, conforme apontou o despacho agravado, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito do recurso de revista não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP e nem da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador, conforme estabelecido no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal do agravo de instrumento, juntando apenas o comprovante de registro dessa apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da Pottencial Seguradora S.A., que não é a mesma seguradora que consta na apólice de seguro garantia apresentada quando da interposição do recurso de revista (Junto Seguros S.A.). Compulsando os autos, verificou-se que dias depois da interposição do agravo de instrumento, a reclamada requereu a substituição do depósito do recurso ordinário por seguro garantia, ocasião em que juntou a certidão de regularidade da seguradora Junto Seguros S.A. perante a SUSEP (fl. 1.014). Supriu-se, assim, um dos vícios apontados no despacho denegatório do recurso de revista, subsistindo a ausência de apresentação do comprovante de registro da apólice na SUSEP, irregularidade que, ressalte-se, nem sequer foi abordada pela agravante. Além disso, a apólice de seguro garantia apresentada com o recurso de revista não atendeu a outros requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, como por exemplo : a) consta como segurado o TRT da 4ª Região e não o reclamante (art. 2º, V); b) não há previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (art. 3º, III); c) as situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro não estão conforme o estabelecido no art. 10º do Ato Conjunto e d) há cláusula que permite a rescisão contratual, o que não é permitido (art. 3º, § 1º). À vista disso e considerando que o Vice-Presidente do TRT denegou seguimento ao recurso de revista sem conceder à reclamada prazo para a regularização do preparo, determinou-se a intimação da empresa para que providenciasse, no prazo de 10(dez) dias, a adequação da apólice de seguro garantia, com observância de todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, (despacho publicado no DEJT em 13/4/2021). Nada obstante, a parte deixou transcorrer o prazo concedido, sem nenhuma resposta. Nesse contexto, ante o disposto na Súmula nº 128, I do TST c/c art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, deve prevalecer a decisão denegatória do recurso de revista que considerou o recurso deserto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020516-54.2016.5.04.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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