- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0100962-64.2018.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que é incontroverso nos autos que o contrato de emprego esteve em vigência de julho de 2013 a agosto de 2016. O TRT assentou os seguintes fundamentos "não obstante as alegações da ora recorrente, não são aplicáveis à recorrente as disposições da Lei 8.666/93. Isso porque, à época da vigência do contrato mantido entre as rés, o art. 67 da Lei nº 9478/97 (posteriormente revogado pela Lei 13.303, de 30/06/2016), que trata sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, previa que os contratos celebrados pela PETROBRÁS para aquisição de bens e serviços eram precedidos de procedimento licitatório simplificado definido em decreto do Presidente da República. Assim, o Decreto nº 2745/98 aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do seu anexo. Dessa forma, faz-se necessário ressaltar que os processos licitatórios e os contratos para aquisição de bens e serviços da ré não se encontravam regulados pela Lei nº 8666/93 e sim por disciplina peculiar que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública. Ademais, o referido Decreto, no capítulo que trata da contratação, estabelece que os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8666/93. Portanto, não sendo aplicável a Lei 8.666/93, em especial o § 1º do art. 71, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está em total consonância com o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100962-64.2018.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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