JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000180-87.2017.5.02.0465

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000180-87.2017.5.02.0465, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2 . Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO AMPLA EM NORMA COLETIVA E NO ACORDO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO. DISCUSSÃO PACIFICADA MEDIANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade de cláusula de quitação ampla e irrestrita prevista tanto no plano de demissão incentivada consagrado em norma coletiva quanto no termo de adesão ao acordo firmado mediante assistência sindical. 2. Uma vez constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido foi prolatado em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n.º STF-RE-590.415/SC em sede de repercussão geral e com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; b ) não se verifica a transcendência jurídica , pois ausente indício da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da mencionada decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, transitada em julgado em 30/3/2016; c) não identificada a transcendência social da causa, pois, apesar de se tratar de apelo interposto pelo reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de indevida supressão de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000180-87.2017.5.02.0465. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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