JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000173-89.2017.5.02.0467

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000173-89.2017.5.02.0467, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2 . Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA . PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO AMPLA EM NORMA COLETIVA E NO ACORDO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO . DISCUSSÃO PACIFICADA MEDIANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , COM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade de cláusula de quitação ampla e irrestrita prevista tanto no plano de demissão incentivada consagrado em norma coletiva quanto no termo de adesão individual firmado mediante assistência sindical. 2. Uma vez constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista , sob o prisma do pressuposto de transcendência , revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n.º STF-RE-590.415/SC em sede de repercussão geral e com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que, apesar de se tratar de apelo interposto pelo reclamante, não se cuida diretamente de pretensão recursal formulada em face de supressão de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausente indício da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da mencionada decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, transitada em julgado em 30/3/2016. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000173-89.2017.5.02.0467. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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