JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000352-97.2017.5.08.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000352-97.2017.5.08.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A 2ª reclamada, por meio da petição nº TST-146312/2021 , requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma, o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido como entender de direito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Verifica-se que o recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada foi regularmente conhecido pelo Tribunal Regional. Dessarte, é defeso ao juízo de admissibilidade do recurso de revista proceder ao reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, declarando-lhe deserto, uma vez que já superada no acórdão regional a questão atinente ao preparo recursal e à validade dos documentos apresentados. Assim, eventual irregularidade no preparo do recurso ordinário não prejudica a regularidade do preparo relativo ao recurso de revista, na medida em que não houve controvérsia acerca da questão na instância ordinária. Afastado o óbice imposto pelo Tribunal Regional, prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Extrai-se do acórdão recorrido que o contrato acostado com a defesa tem por objeto a "prestação dos serviços de montagem eletromecânica dos equipamentos e sistemas eletromecânicos e apoio ao comissionamento da Usina Hidrelétrica Belo Monte por preço global e prazo determinado". Segundo concluiu a Corte de origem, a relação havida entre os reclamados foi tipicamente de terceirização de mão de obra , registrando que os substituídos foram contratados pelo 1º reclamado , Consórcio Montador Belo Monte, que firmou contrato de prestação de serviços com a 2ª reclamada , Norte Energia S/A. Diante desse contexto , o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à recorrente, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula n° 331 deste Tribunal, cujo entendimento é de que o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações". Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000352-97.2017.5.08.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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