JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000829-12.2019.5.06.0102

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000829-12.2019.5.06.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, " o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo ". Assim, a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte por intermédio da interposição do agravo de instrumento, via ora utilizada pelo reclamante. Com efeito, o Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem , o qual detém ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista. Portanto, não se cogita em usurpação de competência do TST. 2. De outra parte, por meio do exame das razões do presente agravo, vê-se que a agravante não ataca os fundamentos adotados pela decisão agravada, mas apenas sustenta que o despacho agravado extrapola a competência do Tribunal Regional, porque teria adentrado no mérito do recurso. Não reiterou os fundamentos concernentes à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e à inexistência de vínculo de emprego. Assim, esta Corte fica impedida de emitir juízo a respeito, em observância ao princípio da delimitação recursal e da preclusão, nos moldes do art. 1.016, II e III, do NCPC c/c o art. 769 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000829-12.2019.5.06.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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