- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-34.2015.5.22.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA . 1. O recurso de revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade. De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte por intermédio da interposição do agravo de instrumento. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Por outro lado, insta salientar que a reclamada não se insurge especificamente contra os fundamentos da decisão denegatória em relação aos temas trazidos no recurso de revista, de modo que esta Corte fica impedida de emitir juízo a respeito, em observância ao princípio da delimitação recursal e da preclusão, nos moldes do art. 1.016, II e III, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000401-34.2015.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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