- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000950-69.2017.5.09.0088, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA . Conforme se extrai do despacho de admissibilidade do recurso de revista, a reclamada deixou transcorrer o prazo para comprovar a alegada situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo ou efetuar o correto preparo do recurso (Súmula 126, do TST). Mantém-se, portanto, a deserção do recurso de revista declarada pelo Juízo Regional de Admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477,§ 8º, DA CLT. NÃO CABIMENTO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, consignando que a existência de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da condenação não gera direito a percepção da multa. Consta dos autos que o reclamante declarou ter recibo corretamente as verbas rescisórias, ficando pendente apenas o pagamento das comissões. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que a referida penalidade deve incidir apenas em caso de atraso, quando ultrapassado o prazo previsto no § 6º do mencionado dispositivo. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . O atraso no pagamento das verbas rescisórias é duplamente apenado no Direito do Trabalho, consoante arts. 467 e 477, § 8°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, tendo em vista que existe tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori , a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão aos direitos de personalidade do empregado. Não existindo, na hipótese, comprovação objetiva de abalo moral suportado pelos reclamantes, não se justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000950-69.2017.5.09.0088. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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