- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000529-80.2017.5.02.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional assentou que o Estatuto Social da reclamada é claro ao dispor que sua atividade preponderante é a 'prestação de serviços de teleatendimento ativo e receptivo, telesserviços e atendimento em geral (art. 3º 'a'), não havendo dúvidas de que seus os empregados, operadores de telemarketing , exercem atividade de telefonia e digitação de dados, e não têm condições de vida similares à dos trabalhadores representados pelo SINTETEL, que, por sua vez, representa os trabalhadores em empresas de telecomunicações e operações de mesas telefônicas. Registrou que o SINTRATEL abrange, especificamente, os trabalhadores que atuam com teleatendimento e telemarketing (ativo e receptivo), que, como dito, é a atividade preponderante da ATENTO. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000529-80.2017.5.02.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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