JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000532-83.2017.5.02.0711

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 1000532-83.2017.5.02.0711, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE TELEMARKETING . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. Na espécie , o Colegiado Regional consignou que a autora foi admitida para exercer as funções de "operadora de telemarketing " e segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), operadores de telemarketing são trabalhadores que, sempre por meio de teleatendimento, ativam-se em: atendimento a usuários; oferta de serviços e produtos; prestação de serviços técnicos especializados; realização de pesquisas; e serviços de cobrança e cadastramento de clientes. Assim, concluiu que de acordo com atividades desempenhadas pela autora, era inquestionável que a reclamada é uma empresa de telemarketing , pelo que o SINTRATEL era o legítimo representante dos operadores de telemarketing, por ser a profissão exercida pela reclamante. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000532-83.2017.5.02.0711. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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