JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010579-79.2015.5.15.0085

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0010579-79.2015.5.15.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A parte não opôs, em face do acórdão regional, os necessários embargos de declaração para sanar as omissões alegadas no apelo. Incidem na hipótese os termos da Súmula 184 do TST, segundo a qual "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Constata-se que a parte recorrente não indicou no apelo trecho da decisão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido . FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE . Extrai-se do trecho do acórdão regional, transcrito pela parte no recurso de revista, que o TRT fixou o salário do reclamante com amparo nas provas produzidas nos autos. Desse modo, não há de se falar em violação do art. 373, I, do NCPC. A matéria foi decidida com base no conjunto probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST na espécie. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010579-79.2015.5.15.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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