JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012219-54.2014.5.15.0085

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0012219-54.2014.5.15.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à nulidade do acórdão regional por negativa jurisdicional, verifica-se das razões recursais que a parte não transcreveu trecho de embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, nem o trecho do acórdão de embargos de declaração que rejeitou os declaratórios aviados pela parte quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano da ocorrência de omissão. Desse modo, quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista da parte não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ônus que incumbia a recorrente. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Constata-se que a parte recorrente não indicou no apelo trecho da decisão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Os fragmentos transcritos pela parte , no recurso de revista são depoimentos de prova emprestada nesses autos, como afirmou a recorrente, o que não atende o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois os referidos fragmentos reproduzidos pela parte não trazem os fundamentos do acórdão recorrido para dirimir a lide. Desse modo, a recorrente não demonstrou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, o apelo não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012219-54.2014.5.15.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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