JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012569-21.2017.5.03.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0012569-21.2017.5.03.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de que a parte executada não impugnou especificadamente os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Não se conheceu, portanto, do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula422, I, do TST. Da leitura da minuta do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificadamente os fundamentos do despacho de admissibilidade atinentes ao tema PRESCRIÇÃO a fim de permitir se concluir pela afronta direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Já no que se refere ao tema NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, a parte agravante não impugnou o fundamento do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012569-21.2017.5.03.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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