JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000388-85.2018.5.23.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0000388-85.2018.5.23.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2015. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DO TST. A parte executada, nas razões do recurso de revista, alega nulidade por cerceamento do direito de defesa e nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do não conhecimento do agravo de petição, interposto em face de decisão que o TRT entendeu irrecorrível de imediato (reconhecimento de grupo econômico), com fundamento na Súmula 214 do TST. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos mencionados temas, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, nas razões recursais, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal (cerceamento do direito de defesa e nulidade por negativa de prestação jurisdicional), deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000388-85.2018.5.23.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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