JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000312-83.2015.5.07.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0000312-83.2015.5.07.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI 4.950-A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE . Esta Corte Superior entende que a instituição de um piso salarial em múltiplos do salário mínimo resulta apenas na fixação de um valor determinado que deve ser pago ao trabalhador integrante de certa categoria profissional. Esse posicionamento não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal nem contraria o disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, quando estabelecido piso salarial em múltiplos do salário mínimo, não há obrigação de que seus reajustes observem as alterações anuais do mínimo legal. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000312-83.2015.5.07.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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