JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000145-55.2018.5.07.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0000145-55.2018.5.07.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE , CF). A estipulação do salário profissional dos engenheiros, adotando-se múltiplos do salário-mínimo, não vulnera o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, norma que proíbe a automática correção do salário profissional baseada no reajuste do salário-mínimo. Assim, o piso salarial de contratação pode ser o previsto na Lei nº 4.950-A, de 1966, somente não sendo reconhecida como juridicamente viável a correção automática (indexação) do salário profissional do engenheiro toda vez que for reajustado o salário mínimo (Súmula Vinculante 4/STF). Diretriz que se extrai da OJ 71, da SBDI-2/TST. A recepção da Lei n° 4.950-A/66 pela Constituição Federal de 1988 já foi decidida no âmbito desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000145-55.2018.5.07.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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