- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0000737-79.2018.5.12.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou válido o pedido de demissão da empregada gestante, embora sem homologação pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, por entender que ela não é detentora de estabilidade. Consignou que o regramento constante do art. 500 da CLT se destina ao empregado estável e não ao detentor de garantia provisória no emprego. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000737-79.2018.5.12.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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