JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001391-77.2018.5.02.0319

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 1001391-77.2018.5.02.0319, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501. O procedimento de processamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental sob nº 501, ADPF, em agravo regimental, admitido por maioria no Tribunal Pleno do STF, não implica sobrestamento dos processos relacionados à Súmula 450 do TST no âmbito desta Corte, sendo que a determinação de sobrestamento prevista no art. 1.036, § 1º, do NCPC faz menção apenas aos recursos extraordinários "strictu sensu", de modo que não há impedimento para prosseguimento dos julgamentos nos Órgãos Colegiados do TST . Agravo não provido . EXEGESE DA SÚMULA 450 DO TST. DEBATE DE MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO POR DECISÃO DA SBDI-1 DO TST. A suspensão do julgamento do processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 ocorreu em virtude do debate de matéria afetada ao Tribunal Pleno, por decisão da SBDI-1 do TST (decisão publicada em 5/11/2018). A questão debatida nos autos do processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, qual seja atraso ínfimo do pagamento das férias, possui contornos fáticos específicos, os quais não se verificam na hipótese destes autos. Agravo não provido. FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO NA QUITAÇÃO. A Súmula 450 desta Corte dispõe sobre a efetividade normativa do art. 145 da CLT, sendo que a referida súmula foi editada com base nas disposições constitucionais e na legislação pertinentes a matéria, haja vista que o referido art. 145 da CLT confere aplicação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o ente público, ao contratar pelo regime celetista, equipara-se ao empregador privado, "pois se nivela a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do ' jus imperii' ao celebrar um contrato de emprego" - diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do TST - parte final. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001391-77.2018.5.02.0319. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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