JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0014161-82.2013.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0014161-82.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. O acórdão embargado encontra-se extensamente fundamentado e esta Subseção-2 foi clara ao aplicar o entendimento contido na jurisprudência desta Corte. Assim, os embargos de declaração são manejados com objetivo de reformar o julgado, não se constatando a omissão/contradição indicada ou qualquer outro vício capaz de ensejar a oposição da medida, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014161-82.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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