JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000993-49.2016.5.12.0058

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0000993-49.2016.5.12.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA PROBATÓRIA INSUSCETÍVEL DE REAPRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. Após, foi interposto agravo, ao qual foi negado provimento. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000993-49.2016.5.12.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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