- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 1001008-07.2017.5.02.0361, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001008-07.2017.5.02.0361. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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