- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020093-92.2019.5.04.0741, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que a declaração de pobreza é suficiente para concessão do benefício após a edição da Lei 13.467/2017, conforme art. 790, § 3º, da CLT. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o disposto na Súmula 463, I, tem aplicabilidade mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017. O art. 5º, LXXIV, da CF estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do NCPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 15 do NCPC), dispõe que se deve presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, o preceito estabelecido art. 99, §3º, do NCPC deve ser interpretado conjuntamente com a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a condição de hipossuficiência econômica pode ser comprovada mediante declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das promoções por antiguidade sob o fundamento de que está condicionada à deliberação da Diretoria. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJT 71 da SDI-1, aplicada por analogia ao caso, este Tribunal Superior entende que, por se tratar de condição puramente potestativa, a previsão de deliberação da diretoria da empresa, em norma interna, como requisito necessário à concessão das promoções por antiguidade, não constitui óbice ao seu deferimento . Outrossim, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior entende que, em observância ao princípio da aptidão para a prova, cabe à empregadora o ônus de comprovar que o reclamante não satisfaz as condições para concessão de promoções por antiguidade, por constituir fato impeditivo do direito do empregado, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020093-92.2019.5.04.0741. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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