JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020993-29.2014.5.04.0522

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020993-29.2014.5.04.0522, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE 2007. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir as promoções por antiguidade referente aos anos de 2008 a 2014. A delimitação do acórdão regional evidencia que a reclamada não demonstrou a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à promoção pelo autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior entende que, em observância ao princípio da aptidão da prova, cabe à empregadora o ônus de comprovar que o reclamante não satisfaz as condições para concessão de promoções por antiguidade, por constituir fato impeditivo do direito do empregado, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AFERIÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu as promoções por merecimento, sob o fundamento de decorrem do poder discricionário da empregadora. A SBDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACRÉSCIMO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de acréscimo salarial decorrente da alteração da tabela salarial implementada pela reclamada. Assinalou que a "Ficha de Registro de Empregado" aponta haver o demandante, em 06/2009 e 05/2010, percebido os aumentos dispostos para o Grupo I - Atividades de Apoio, Classe D, Nível 7, passando a perceber R$ 1.911,95, tendo sua remuneração alcançado o valor de R$ 2.016,92. Concluiu ser inviável pretender a percepção de aumento salarial conforme a Tabela nº 30, na medida em que o reclamante sequer esteve por ela abrangido, pois enquadrado conforme as disposições da Resolução nº 23/82. Assentou ainda que o reclamante não comprovou o alegado prejuízo sofrido. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020993-29.2014.5.04.0522. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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