- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010310-04.2018.5.15.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a validade dos controles de ponto sob o fundamento de que a demandante não logrou se desincumbir a contento do encargo probatório que lhe competia. Registrou que a reclamante não produziu prova robusta e inequívoca da existência de labor suplementar e em feriados, tampouco da supressão intervalar na forma descrita na inicial sem a contraprestação de direito. Asseverou ainda que a prova oral não suplantou o valor probante dos cartões de ponto. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que restou inquestionavelmente comprovado o exercício de encargos de gestão e ocupação de elevado posto pela reclamante capaz de diferenciá-la dos outros empregados. Assentou a conclusão da prova testemunhal, indicando que a reclamante gozava de fidúcia especial depositada pelo empregador, detinha poder diferenciado dentro do quadro funcional, participava de decisões da empresa e encontrava-se à margem do controle de jornada, configurando-se a excludente prevista no inciso II do art. 62 da CLT. Tendo a instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que a reclamante exercia a função de confiança com fidúcia especial, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que a apólice do Seguro Garantia Judicial possui prazo de vigência até 05/03/2024. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A jurisprudência desta Corte vem entendendo pela validade da apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento, uma vez que não há previsão legal no sentido de exigir validade indeterminada ou até o final da execução. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010310-04.2018.5.15.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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