- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-20.2019.5.23.0107, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o recurso de revista da ré foi interposto em 6/7/2020, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A reclamada, às fls. 509/524, apresentou como garantia do juízo seguro garantia com prazo de vigência até 2/7/2023. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Com efeito, não há imposição legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência ou à solução final do litígio. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao determinar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Portanto, é cabível a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado, devendo a parte providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Diante disso, afasta-se o óbice levantado pela autoridade regional e passa-se à análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FOLHAS DE PONTO COM JORNADAS INVARIÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 338 DO TST. O Regional consignou que, em relação ao período em que se impôs condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, a ré apresentou controles de frequência inidôneos, porque continham marcações britânicas. Ressalvou que a prova oral produzida no feito confirmou a jornada declinada na petição inicial. Assim, haja vista que a realidade fática dos autos indicou que os registros de horários não retratavam a efetiva jornada laboral cumprida pelo autor, correta a aplicação do entendimento do item III da Súmula nº 338 do TST, segundo o qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000480-20.2019.5.23.0107. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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