- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011030-42.2019.5.03.0136, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao fundamento de que "Verificou o louvado que a reclamada abriga na atualidade, 60 (sessenta) / 70 (setenta) alunos, 02 (duas) recepcionistas e 02 (duas) professoras, concluindo que as atividades inerentes à função da autora englobavam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparando à limpeza em residências e escritórios, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Entretanto, infere-se dos autos que a Reclamante, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a coleta de lixo e a limpeza de banheiros em que havia grande circulação de pessoas. Assim, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, impondo-se o restabelecimento da sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011030-42.2019.5.03.0136. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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