JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011663-69.2017.5.15.0110

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011663-69.2017.5.15.0110, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Esclareça-se que, para efeito de transcendência econômica, a 7ª Turma estabeleceu como referência, especificamente para o recurso do trabalhador, os parâmetros constantes no artigo 852-A, da CLT. No caso concreto, constata-se que o único pedido articulado (indenização por danos morais) foi julgado improcedente em primeira instância, tendo o TRT mantido a sentença. Considerando que em relação ao pedido em questão o autor atribuiu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é de se concluir que ultrapassa os 40 salários mínimos estabelecidos no artigo 852-A, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é devido o pagamento de dano moral em razão de suposto inadimplemento da empresa quanto ao plano de saúde, fato que, segundo alega o autor, teria promovido a negativa de atendimento médico. Efetivamente, a questão adquiriu contornos fático-probatórios, tendo o Regional consignado que " não foi produzida prova de que a negativa de atendimento se deu por inadimplência da reclamada .". E mais, registrou que " a operadora do plano de saúde confirmou a fruição do plano de assistência sem nenhuma interrupção ou suspensão por ausência de repasse financeiro da reclamada .". Nesse contexto, para se acolher os argumentos do reclamante, seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Agravo de instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011663-69.2017.5.15.0110. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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