JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-98.2021.5.12.0028

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-98.2021.5.12.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar pedido de manutenção de plano de saúde decorrente da relação de emprego. Precedentes. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - RITO SUMARÍSSIMO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois incontroverso que a norma interna da empresa concedeu benefício do Plano de Saúde a parte reclamante e que este foi cancelado no ano de 2021. Registre-se que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse passo, não vislumbro violação constitucional. Eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte, se existente no caso concreto, ocorreria somente de forma reflexa ou indireta, o que impossibilita a admissibilidade do recurso de revista. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000286-98.2021.5.12.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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