JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101675-33.2017.5.01.0462

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo Interno 0101675-33.2017.5.01.0462, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. acórdão REGIONAL publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA PELO RELATOR - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL . O exame dos autos revela que o agravante olvida por completo a motivação exposta pelo relator para negar provimento ao agravo de instrumento, deixando de observar, portanto, a dialeticidade referida nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC. Efetivamente, apenas reitera os argumentos deduzidos anteriormente sobre a questão de fundo, não havendo na minuta de agravo interno uma única menção aos óbices do artigo 896, § 1º-A, incisos I, III e IV, da CLT e das Súmulas nºs 184 e 297 do TST . Assim, à míngua de impugnação aos motivos norteadores da decisão agravada, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, por injunção da Súmula 422, I, do TST . Evidenciada a ausência de pressuposto genérico de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101675-33.2017.5.01.0462. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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