JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011445-23.2018.5.18.0013

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0011445-23.2018.5.18.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO QUANDO DA ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em que o TRT indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o fundamento de que a declaração de pobreza proclamada pelo autor foi elidida por outros meios de prova. Verifica-se que a causa oferece transcendência política porque esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a só percepção de expressiva quantia em dinheiro, em razão de adesão do empregado ao PDV da empresa, não seria razão para elidir a declaração de pobreza juntada aos autos. Precedentes. Verificada, portanto, a dissonância de entendimento com a Jurisprudência dessa Corte, conclui-se que a causa oferece transcendência política, prosseguindo-se na análise do recurso de revista. 2. In casu , verifica-se que o TRT expendeu tese consonante com o entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT não deve ser aplicado em sua literalidade, fazendo constar que " longe de serem excludentes, as normas do art. 99, caput e § 3º, do CPC e do art. 790, § 4º, da CLT são complementares ". No entanto , mesmo admitindo que o autor se encontrava desempregado, o TRT indeferiu os benefícios da justiça gratuita sob os seguintes fundamentos: a) inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita porque o autor recebeu expressiva quantia em dinheiro, decorrente de sua adesão ao PDV, b) bem como o fato de que o empregado, antes de aderir ao PDV, recebia remuneração superior ao limite legal de 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS . 3. Ao contrário do entendimento expendido pelo TRT, a declaração de pobreza, nos termos do quanto previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, podendo tal presunção ser afastada por prova em contrário. E não se mostra suficiente a consideração unilateral e subjetiva do salário percebido (antes do PDV) pela parte ou o fato de o empregado ter auferido expressiva vantagem econômica em razão de sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária. Ao contrário, o próprio TRT admite a condição de desempregado do empregado. 4. Os fatos indicados pelo TRT, a teor da jurisprudência dessa Corte, não constituem causa de impedimento à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor, eventualmente, pode contar com outras despesas que afetem o seu orçamento pessoal, impossibilitando o custeio do processo. Sob esse aspecto, considera-se não elidida a declaração apresentada pelo reclamante. Nesse sentido, citem-se vários Precedentes desta Corte Superior. 5 . Ademais, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, esta Turma adota o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, se não elidida por provas contrárias, se mostra suficiente para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. 6 . Nesse contexto, o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, ultrapassado o óbice, prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011445-23.2018.5.18.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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