- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0011454-43.2017.5.18.0102, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Com feito, esta Corte Superior tem decidido de forma uníssona que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de que a parte, pessoa física, não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Destaque-se que a declaração de pobreza, nos termos do quanto previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, podendo tal presunção ser afastada por prova em contrário. Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/07, e que, conforme o quadro fático delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta atual instância recursal, o reclamante juntou aos autos declaração de miserabilidade, em razão de não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família. Conforme registrado acima, o TRT de origem julgou deserto o recurso ordinário do reclamante, ao argumento de que não seria razoável concluir que o mesmo tenha se colocado em situação de hipossuficiência, sendo que é incontroverso nos autos que o demandante aderiu ao Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE) e que por ter contribuído sobre o teto dos benefícios da Previdência Social, recebe aposentadoria superior a 2 salários-mínimos. No entanto, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza o simples fato de o reclamante ter rendimentos mais elevados que aqueles estabelecidos na nova redação do § 3º do artigo 790 da CLT, porquanto a nova norma não é aplicável à hipótese dos autos, tendo em vista que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/07, nos termos dos precedentes citados quando da análise da transcendência da causa (RR-1704-57.2012.5.08.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 16/10/2020; RR-11807-75.2017.5.03.0078, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020; RR-10466-15.2014.5.15.0133, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). Ademais, tal fato não constitui causa de impedimento à concessão da gratuidade de justiça e o autor eventualmente pode ter outras despesas que afetem o seu orçamento pessoal, impossibilitando o custeio do processo. Diante da juntada aos autos de declaração de pobreza, sob o fundamento de que o reclamante não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família e considerando a ausência de menção a existência de qualquer prova que desconstituísse tal afirmativa, impossível não conceder ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011454-43.2017.5.18.0102. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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