- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012231-97.2019.5.15.0051, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - ATRASO ÍNFIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 450), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020. Ademais, ante provável contrariedade à Súmula 450 do TST, recomendável processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - ATRASO ÍNFIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 37, X, da Constituição Federal, 8º, §2º, e 145 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 450 do TST e divergência jurisprudencial) Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Presente a transcendência política. O TST já pacificou entendimento no sentido de que " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal " (Súmula/TST nº 450). O Pleno do TST pacificou ainda, nos autos ERR - 10128-11.2016.5.15.0088, que o atraso ínfimo na remuneração das férias não enseja o pagamento em dobro do referido período. Nos presentes autos, restou incontroverso o pagamento extemporâneo das férias dos períodos aquisitivos, sendo o atraso de um dia no ano de 2018. Já em 2019 houve um atraso considerável (férias usufruídas a partir de 26/12/2019 e pagas nos holerites de janeiro e fevereiro). Quanto aos períodos 2015, 2015/16, 2016/17 não há no acórdão com quantos dias de atraso foi paga a remuneração. Assim, o atraso referente ao ano de 2018, de apenas um dia, não enseja o pagamento das férias em dobro, pois caraterizado atraso ínfimo. Demonstrada, portanto, contrariedade à Súmula nº 450 do TST, por má aplicação. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012231-97.2019.5.15.0051. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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