JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001242-52.2015.5.02.0433

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
02/02/2021

TST – Agravo 0001242-52.2015.5.02.0433, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16/DF. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a conduta culposa da empresa tomadora dos serviços em razão da inobservância do dever legal de fiscalizar a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, nos moldes da Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001242-52.2015.5.02.0433. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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