JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010432-49.2015.5.15.0054

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo 0010432-49.2015.5.15.0054, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16/DF. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a conduta culposa da empresa tomadora dos serviços em razão da inobservância do dever legal de fiscalizar a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, nos moldes da Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010432-49.2015.5.15.0054. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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