JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-36.2018.5.06.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-36.2018.5.06.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST TRANSCENDÊNCIA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS À CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST 1- Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): o TRT consignou que há contrato de distribuição de linhas telefônicas e serviços, mediante o qual a reclamada TELEINFORMAÇÕES LTDA foi autorizada a comercializar, por sua conta própria e risco, produtos da reclamada TELEFÔNICA BRASIL S. A. Registrou que não há prova de fraude ou de " mesmo de que essa última tenha fornecido mão-de-obra em favor daquela. Ao revés, a contratação de seus funcionários deu-se a seu critério exclusivo, sem qualquer interferência." A Corte Regional ressaltou ainda que a cláusula de exclusividade, obrigando a TELEINFORMAÇÕES a revender somente produtos da TELEFÔNICA, não enseja, por si só, o reconhecimento de fraude. Destacou, no ponto, que não há prova de fraude. 2- Nesse contexto, o TRT, com fulcro no artigo 710 do Código Civil, concluiu que o pacto de revenda de produtos não gera a responsabilidade subsidiária ou solidária do distribuído por créditos trabalhistas devidos pelo distribuidor. Afastou, assim, a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. 3- Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 4- Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 5- Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 6- Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7- Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000222-36.2018.5.06.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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