JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000934-18.2017.5.09.0670

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo 0000934-18.2017.5.09.0670, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. Assim, não tendo sido delineado no acórdão recorrido elementos fáticos que comprovem a efetiva existência de hierarquia ou de direção entre as reclamadas a autorizar a responsabilidade solidária, o e. Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, incorrendo em violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000934-18.2017.5.09.0670. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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