JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010699-63.2019.5.03.0135

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0010699-63.2019.5.03.0135, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Uma vez que o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, na forma exigida pelo § 2º do artigo 2º da CLT , correta a decisão agravada que aplicou a jurisprudência desta Corte no sentido de que , para a configuração de grupo econômico , é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010699-63.2019.5.03.0135. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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