- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo 0010851-97.2019.5.03.0075, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ARTIGO 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada pessoa física, matéria com viés novo no âmbito desta Corte, razão pela qual fora reconhecida a transcendência jurídica da matéria. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 , não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos , nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), e havendo norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamado, pessoa física, provar a efetiva insuficiência de recursos, contudo, deste ônus não se desincumbiu. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010851-97.2019.5.03.0075. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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